Pará já concede redução de imposto em 55 itens da cesta básica

Written by on 13 de março de 2025

Garantir a comida de todos os dias na mesa é uma das maiores preocupações do trabalhador brasileiro e, por isso, o Pará já concede benefícios que garantem a isenção e a redução de carga tributária para produtos alimentícios.

Segundo informe da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefa), os 55 produtos da cesta básica já têm redução de carga tributária que resulta em alíquota de 3%.

Além disso, no Pará, arroz, feijão, ovos, produtos de suinocultura, ovinocultura, caprinocultura, cunicultura e ranicultura e hortifrutícolas em estado natural são isentos do imposto estadual, o ICMS.

“O Pará já concede estes benefícios para alimentos há bastante tempo. O crédito presumido que garante o pagamento de alíquota de 3% vigora há muitos anos. O convênio mais recente sobre isso, do Conselho Nacional de política Fazendária (Confaz), que renovou o benefício, é de 2023”, informou o secretário da Fazenda do Pará, René Sousa Júnior.

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Segundo ele, o estado tem corrigido as distorções na legislação e garantido as reduções do imposto para os principais produtos alimentícios.

A alíquota normal do ICMS no Pará é de 19%. “Diminuímos o benefício referente as bebidas alcóolicas e aumentamos os itens da cesta básica. Feijão e arroz são isentos de ICMS na primeira operação, que é a saída do produtor, e nas demais operações tem carga tributária de 3%”, explicou o titular da Sefa.

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Produtos comestíveis, resultante do abate do gado bovino, realizado em estabelecimento que possua Regime Tributário Diferenciado (RTD) tem redução de carga de tributos para 1,8% e carne desossada, moída, maturadas, temperadas, cozidas ou semicozidas, defumadas, marinadas, com cortes elaborados, charque, defumados, embutidos e outros derivados da verticalização industrial de carne, promovidas por estabelecimento industrial tem carga tributária reduzida para 1%, no Pará.

Veja os 55 produtos da cesta básica que já têm redução de alíquota do ICMS, no Pará:

  • Cesta básica – 3%
  • Arroz
  • Feijão
  • Chocolate em pó
  • Farinha de mandioca
  • Farinha de milho ou fubá
  • Sal de cozinha
  • Vinagre
  • Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, para lavar roupas
  • Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite –
  • Farinha láctea
  • Leite modificado para alimentação de crianças
  • Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros
  • Leite “longa vida” (UHT – “Ultra High Temperature ), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros
  • Leite “longa vida” (UHT – “Ultra High Temperature ), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior a 5 litros –
  • Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
  • Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
  • Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a de 1kg
  • Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g
  • Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
  • Óleo de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros
  • Salsicha e linguiça,
  • Salsicha em lata
  • Mortadela
  • Sardinha em conserva
  • Carne de gado bovino, ovino e bufalino e produtos comestíveis resultantes da matança desse gado submetidos à salga, secagem ou desidratação, exceto os classificados no CEST 17.083.01
  • Carne de gado bovino, ovino e bufalino e demais produtos comestíveis resultantes da matança desse gado frescos, refrigerados ou congelados
  • Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de aves, exceto os descritos no CEST 17.087.02
  • Carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, em salmoura, simplesmente temperados, secos ou defumados, resultantes do abate de suínos – 3%
  • Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg
  • Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg
  • Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
  • Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
  • Açúcar refinado, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
  • Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
  • Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
  • Açúcar refinado adicionado de aromatizante ou de corante em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
  • Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
  • Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
  • Açúcar cristal, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
  • Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g
  • Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 2 kg e inferior ou igual a 5 kg
  • Açúcar cristal adicionado de aromatizante ou de corante, em embalagens de conteúdo superior a 5 kg
  • Sabão em barra
  • Composto lácteo
  • Detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes, inclusive adicionados de propriedades desinfetantes ou sanitizantes
  • Álcool em gel
  • Luvas médicas
  • Máscaras médicas
  • Hipoclorito de sódio 5%
  • Álcool 70%
  • Sabões de toucador, em barras, pedaços ou figuras moldadas
  • Sabões de toucador sob outras formas
  • Água sanitária, branqueador e outros alvejantes
  • Charque
  • Sabões, desinfetantes e sanitizantes, todos líquidos para lavar roupas
  • Produtos comestíveis, resultante do abate do gado bovino, realizada em estabelecimento que possua Regime Tributário Diferenciado – 1,8%
  • Carne desossada, moída, maturadas, temperadas, cozidas ou semicozidas, defumadas, marinadas, com cortes elaborados, charque, defumados, embutidos e outros derivados da verticalização industrial de carne, promovidas por estabelecimento industrial – 1%

Isenção:

  • Arroz, na primeira operação do produto (saída do produtor)
  • Feijão, na primeira operação do produto (saída do produtor)
  • Ovos
  • Produtos decorrentes de suinocultura, ovinocultura, caprinocultura, cunicultura e ranicultura
  • Hortifrutícolas em estado natural.

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