IPVA 2024 no Pará: veja calendário e valores clicando aqui!

Publicado em 18 de dezembro de 2023

A Secretaria de Estado da Fazenda (Sefa) divulgou em edição extra do Diário Oficial do Estado da última sexta-feira (15), o calendário de vencimentos e a tabela de valores, referentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), para vigorar no exercício fiscal de 2024.

O recolhimento antecipado do IPVA do exercício de 2024 será efetuado por meio de Documentos de Arrecadação Estadual (DAE).

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Segundo a Instrução Normativa, a Secretaria de Estado da Fazenda disponibilizará no Portal de Serviços, no endereço eletrônico www.sefa.pa.gov.br, programa que permita o conhecimento do lançamento do tributo, geração e impressão do DAE para o recolhimento da cota única ou de parcela.

Fica facultado ao contribuinte que não disponha de recurso tecnológico para a operação, procurar quaisquer unidades de atendimentos da Sefa.

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Segundo a Secretaria, na hipótese de o contribuinte não optar pela antecipação do pagamento, o IPVA deverá ser recolhido por meio do Documento de Arrecadação Estadual, emitida pelo Departamento de Trânsito do Estado do Pará (Detran), por ocasião do licenciamento do veículo, no prazo constante do calendário de vencimentos.

Em relação às aeronaves e embarcações de todos os tipos, o vencimento será em 30 de junho de 2024 e o recolhimento do imposto será efetuado mediante DAE.

Descontos e pagamentos

O pagamento antecipado do IPVA/2024, para veículos automotores rodoviários usados, poderá ser efetuado, nos prazos definidos no calendário de vencimentos:I – em cota única, integralmente, até a data limite para o pagamento, com o desconto do imposto, nos seguintes casos:a) 15% (quinze por cento), calculado sobre o seu valor, para os veículos/contribuintes que não tenham sofrido multas de trânsito nos últimos dois exercícios;b) 10% (dez por cento), calculado sobre o seu valor, para os veículos/contribuintes que não tenham sofrido multas de trânsito no último exercício;c) 5% (cinco por cento), calculado sobre o seu valor, para as demais situações;II – em até 3 (três) parcelas iguais, mensais e sucessivas, sem a incidência de descontos.

 

 


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