Aterro sanitário de Marituba pode ser federalizado

Publicado em 31 de maio de 2023

O Ministério Público do Estado do Pará (MPPA) apresentou uma representação ao Procurador Geral da República com o objetivo de levar ao conhecimento a necessidade de abrir um procedimento para investigar as graves violações de direitos humanos causadas pela implantação e operação do aterro sanitário de Marituba.

A representação é baseada no artigo 109, §5º, da Constituição Federal e busca garantir o cumprimento de tratados internacionais de direitos humanos, dos quais o Brasil é signatário, como a Convenção Americana de Direitos Humanos, o Pacto de Direitos Civis e Políticos, e a Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), entre outros.

A principal justificativa para essa ação é a falta de respostas por parte do Poder Judiciário Estadual e os obstáculos enfrentados na defesa dos direitos humanos, como a atribuição de competência a um único magistrado, o que impede a análise em diferentes instâncias judiciais.

Além disso, houve a prorrogação ilegal do prazo de funcionamento do aterro, violação do princípio do Juiz Natural como direito humano, falta de cumprimento e consequências para o descumprimento de acordos anteriores, falta de resposta aos recursos apresentados pelo MPPA e retenção de recursos destinados a medidas emergenciais em benefício do meio ambiente e da população de Marituba.

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Esses fatores violam direitos estabelecidos na Convenção Americana de Direitos Humanos, como o direito à vida, à integridade pessoal, às garantias judiciais, à indenização, à proteção da honra e da dignidade, à proteção da família, aos direitos da criança, à propriedade privada, à circulação e à residência, à igualdade perante a lei, à proteção judicial e ao meio ambiente saudável. Além disso, os direitos de povos e comunidades tradicionais, como o Quilombola de Abacatal em Ananindeua, também são afetados pelos impactos no território e pelo direito de consulta prévia, livre e informada, conforme previsto no artigo 6º da Convenção 169 da OIT.


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